Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidades humanas;
- b)Águas residuais domésticas - águas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas;
- c)Águas residuais industriais - as que derivam das actividades industriais;
- d)Águas residuais pluviais ou águas pluviais - as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou as bacias limítrofes contribuintes;
- e)Rede geral de esgotos - sistema de canalizações e peças acessórias, em regra assentes na via pública, destinadas a recolher as águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais e as águas residuais industriais, desde que cumpram as normas de descargas definidas no presente Regulamento;
- f)Instalações sanitárias interiores - sistema de canalizações interiores, respectivos acessórios e aparelhos sanitários;
- g)Ramal de ligação - troço de canalização privativo de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a rede geral de esgotos;
- h)Rede privativa de esgotos - instalações e equipamentos privados destinados à evacuação das águas residuais em zonas não servidas pela rede geral de esgotos;
- i)Entidade responsável - entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- j)Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.