- 1 -Sempre que do requerimento não constarem os elementos referidos no artigo anterior a entidade responsável deverá convidar o requerente a completá-lo no prazo de 10 dias, indicando-lhe os elementos que se encontram em falta.
- 2 -A entidade responsável poderá conceder uma autorização com restrições, desde que as características do efluente estejam de acordo com os valores impostos pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, após a instalação de medidores de caudal, está sujeita a taxa de ligação nos termos do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Decisão da entidade responsável
Vigente desde: 22/03/2004