- 1 -Os estabelecimentos industriais estão proibidos de lançar na rede geral de esgotos, entre outras, as seguintes descargas:
- a)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos;
- b)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, isoladas ou em interacção com outras, produzam aquele efeito;
- c)Gasolina, gasóleo, petróleo, óleos ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- d)Águas residuais com propriedades corrosivas susceptíveis de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com PH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- e)Substâncias sólidas ou viscosas, designadamente cinzas, fibras, escórias, areias, lama, palha, fibras, metais, vidros, cerâmicas, plásticos, madeira ou papel, em quantidades ou de dimensões tais que sejam susceptíveis de causar obstruções na rede geral de esgotos;
- f)Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
- g)Águas residuais que contenham concentrações superiores ao estipulado por lei de sulfatos ou nitratos;
- h)Outro tipo de águas residuais que não cumpram os parâmetros exigidos.
- 2 -Os utentes industriais devem ter ainda em consideração, nesta matéria, toda a legislação em vigor, nomeadamente as disposições constantes no anexo ao presente Regulamento e a que se lhes aplique por força dos materiais que produzam ou dos métodos de fabrico que utilizem.
Artigo 36.º — Proibição de descargas
Vigente desde: 22/03/2004