- 1 -Cada utente de um estabelecimento industrial é responsável pela verificação do cumprimento das normas que lhe são aplicáveis, devendo para o efeito proceder a operações de auto-controlo, com uma frequência igual ou superior a uma vez por mês, através das quais procurará averiguar se a qualidade das suas águas residuais obedece às condições exigidas.
- 2 -O utente industrial deve apresentar junto da entidade responsável, mensalmente, os resultados das análises efectuadas.
- 3 -Os métodos de colheita, amostragem, medição de caudais e análise devem obedecer ao capítulo IV da parte II deste Regulamento.
Artigo 40.º — Auto-controlo
Vigente desde: 22/03/2004