Constituem contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento:
- a)A introdução nos colectores de esgotos de substâncias interditas, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)A não instalação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários e dentro dos prazos fixados, de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, nos termos conjugados dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
- c)A ligação das canalizações sanitárias privativas e respectiva canalização de recolha de esgotos à rede geral de abastecimento de água, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
- d)A inobservância, dentro do prazo previsto, da obrigatoriedade de limpeza, desinfecção, demolição ou entulho de sistemas de recolha alternativos, nos termos do artigo 32.º;
- e)A introdução de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolhas de águas residuais sem autorização prévia das entidades responsáveis, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;
- f)O lançamento de descargas não autorizadas na rede geral de esgotos provenientes de estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento;
- g)A não comunicação às entidades competentes da existência de descargas acidentais, nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;
- h)A realização de operações de limpeza aos equipamentos, materiais e canalizações dos equipamentos industriais em contravenção ao disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.