- 1 -Sempre que a violação do presente Regulamento resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento.
- 2 -A Câmara Municipal pode optar, alternativamente, por executar oficiosamente o dever omitido pelo infractor, podendo nessa eventualidade exigir-lhe o pagamento das quantias que, para o efeito, haja dispendido no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à cobrança coerciva das quantias em dívida.
Artigo 47.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 22/03/2004