- 1 -O montante cobrado a título de Taxa Turística Municipal é comunicado e liquidado mensalmente ao Município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Responsável declara até ao 10.º dia útil de cada mês a quantia cobrada a título de Taxa Turística Municipal no mês imediatamente anterior.
- 3 -A comunicação do valor cobrado a título de Taxa Turística Municipal é efetuada mediante formulário destinado ao efeito, disponibilizado pelo Município em conformidade com o anexo I do presente Regulamento, constando da declaração referência expressa ao número de hospedes recebidos, noites faturadas, isenções reportadas e montante de taxa arrecadado.
- 4 -No prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o Município remete à respetiva Entidade Responsável uma guia para efeitos de liquidação do valor da Taxa Turística Municipal referente ao mês em processamento, com dedução do valor referente à comissão indicada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -Com a liquidação do montante previsto no número anterior, são emitidos os seguintes documentos:
- a)Pela Entidade Responsável, recibo correspondente ao valor recebido por comissão de cobrança acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
- b)Pelo Município, recibo correspondente ao valor declarado pela Entidade Responsável como montante de taxa arrecadado.
- 6 -Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa nos termos dos números anteriores, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
- 7 -O Município pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 8.º — Entrega da Taxa Turística Municipal ao Município
Vigente desde: 05/02/2020