- 1 -Orientar e coordenar as actividades do curso, tanto no plano pedagógico como no plano científico.
- 2 -Tomar as providências que julgar adequadas para assegurar o melhor desempenho da actividade de docência.
- 3 -Atender os docentes e os discentes do curso.
- 4 -Promover, sempre que necessário, reuniões com membros do corpo docente e do corpo discente, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem.
- 5 -Propor ao Conselho de Direcção a distribuição do serviço docente do curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 6 -Manter informado o Director Geral sobre o andamento das actividades escolares, a fim de este informar os conselhos competentes para resolução.
- 7 -Elaborar relatório anual sobre as actividades e funcionamento do curso, a apresentar no mês de Outubro.
- 8 -Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos discentes; quando não forem da sua competência, encaminhá-los para o competente órgão.
- 9 -Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas do curso.
- 10 -Propor todas as providências que julgue idóneas e necessárias à completa realização dos objectivos do curso, assegurando a qualidade do ensino.
- 11 -O(s) subdirector(es) de curso substitui o director nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-o nas tarefas concernentes à direcção do curso e no exercício das competências que, por ele, lhe forem delegadas.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 04/11/2009