- 1 -Os Planos de Estudos ministrados pelo ISAL são conjuntos de unidades curriculares, subdivididos em seis semestres curriculares, que expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
- 2 -O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado conforme os princípios constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro. Esse número expressa a globalidade do trabalho de formação do estudante, requerido para completar cada unidade curricular.
- 3 -O número de horas estimadas de trabalho do estudante inclui todas as formas de trabalho previstas, quer as "horas de contacto", quer as horas dedicadas a projectos, estágios, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
- 4 -De acordo com a alínea e) do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, entende-se por "Horas de contacto, o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial".
- 5 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular, realizado a tempo inteiro, é de 60, e de um semestre curricular é de 30.
- 6 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um 1.º Ciclo de Estudos que atribua um grau académico de licenciatura, é de 180.
- 7 -Esta nova concepção de ensino pressupõe a participação activa dos estudantes nas actividades escolares pelo que a frequência às sessões de ensino de natureza colectiva é obrigatória.
- 8 -Para todos os efeitos, considera-se sem frequência numa unidade curricular, o aluno cujo número de faltas for igual ou superior a 1/3 do total das sessões de ensino de natureza colectiva efectivamente ocorridas nessa unidade curricular, com excepção dos Trabalhadores-Estudantes.
- 9 -As faltas referidas no número anterior não carecem de justificação.
- 10 -Para todas as unidades curriculares existirá um registo de presenças dos estudantes; a secretaria elaborará um mapa de faltas semestral, para informação dos interessados.
- 11 -Exceptuam-se os Trabalhadores-Estudantes que estão sujeitos a um regime especial de acordo com a legislação em vigor, desde que apresentem documentação que prove a sua inserção nesta categoria, no acto da matrícula e ou inscrição anual.
- 12 -Em caso de doença devidamente comprovada, os estudantes poderão apresentar ao Conselho de Direcção do ISAL, um requerimento para apreciação da relevância do número de faltas que exceda o máximo referido.
- 13 -Para a relevação das faltas, por motivo de doença devidamente comprovada, só será aceite justificação quando:
- a)A ausência às sessões de ensino de natureza colectiva, se verifique em todas as unidades curriculares durante um ou mais dias;
- b)A relevação for pedida em impresso próprio, acompanhado do respectivo atestado médico, sendo este entregue no ISAL no prazo máximo de três dias, após a ausência consecutiva de 1 (um) dia, às sessões de ensino de natureza colectiva.
- 14 -Os estudantes que frequentarem regularmente uma unidade curricular nos termos do n.º 8 deste artigo e que, por qualquer motivo, nela não obtiverem aproveitamento, estão dispensados da frequência das sessões de ensino de natureza colectiva nessa unidade curricular no ano seguinte, sendo obrigados apenas ao exame final.
- 15 -Os estudantes que reprovarem uma unidade curricular por excesso de faltas, ficam obrigados, para a aprovação na mesma, à frequência das sessões de ensino de natureza colectiva, nos termos do n.º 8 deste artigo.
- 16 -O registo de faltas nas unidades curriculares é da responsabilidade dos serviços administrativos, o controlo de faltas em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente.
Artigo 53.º — Condições gerais
Vigente desde: 04/11/2009