- 1 -Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e no regulamento próprio;
- b)A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
- 2 -São sanções aplicáveis às infracções disciplinas dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das actividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
- 3 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto em regulamento próprio e pertence à entidade instituidora que o poderá delegar no Director Geral do ISAL ou nos Directores de Curso, sem prejuízo do direito de recurso para a entidade instituidora.
Artigo 63.º — Infracções e sanções disciplinares
Vigente desde: 04/11/2009