- 1 -As associações de cultura, desporto e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, podem beneficiar da isenção do IMI, pelo período de três anos, com o início no ano seguinte ao ano do reconhecimento e/ou da candidatura, com possibilidade de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
- 2 -As aquisições onerosas de prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, podem igualmente estar isentas de IMT.
Artigo 9.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 19/10/2022