- 1 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, os prédios urbanos com eficiência energética podem beneficiar de redução até 25 % da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nas condições previstas no artigo 44.º-B do EBF.
- 3 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. podem beneficiar de redução até 50 % da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento.
- 4 -Nos casos em que a apresentação do pedido de reconhecimento do direito à atribuição dos benefícios fiscais previstos neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 11.º,
o benefício apenas produz efeitos a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 10.º — Benefícios de caráter ambiental
Vigente desde: 19/10/2022