- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios sociais previstos no presente Regulamento as famílias ou indivíduos residentes, na Freguesia, sinalizados em triagem pelos serviços de ação social do Município de Almeirim ou pelos serviços da Junta de Freguesia, que se encontrem em situação de carência económica, ou numa condição financeira fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, devidamente fundamentada e comprovada.
- 2 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, pelo individuo ou agregado familiar, das seguintes condições:
- a)Residir na Freguesia de Benfica do Ribatejo;
- b)Auferir rendimento per capita igual ou inferior ao IAS;
- c)Não possuir património registado, com exceção do prédio ou fração exclusivamente utilizado como habitação própria permanente do agregado familiar e outros pequenos imóveis ou móveis sujeitos a registo de diminuto valor patrimonial que não sejam suscetíveis de produzir rendimento;
- d)Fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
- e)Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim do Município de Almeirim ou de outra Entidade/Instituição.
- 3 -O rendimento per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (R - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.
- 4 -Em situações de emergência inopinada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode a Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado dos serviços, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 7.º — Critérios gerais de atribuição
Vigente desde: 05/02/2020