- 1 -Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, podem candidatar-se aos cursos os maiores de 23 anos que os tenham completado até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se candidatam e que não sendo titulares de habilitações de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência.
- 2 -As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência na Universidade Católica Portuguesa de maiores de 23 anos são objeto de regulamento próprio.
Artigo 10.º — Concurso para maiores de 23 anos
Vigente desde: 17/10/2023