- 1 -Podem requerer a mudança para a Universidade Católica Portuguesa os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso, em Portugal ou no estrangeiro, no ano letivo anterior àquele em que se candidatam e não tenham concluído o curso;
- b)Tenham realizado o(s) exame(s) nacionais do ensino secundário correspondentes à(s) prova(s) de ingresso fixadas para esse curso, no âmbito do regime geral de acesso, ou, no caso de estudantes detentores do ensino secundário estrangeiro, apresentem exame(s) que o(s) substitua(m), de acordo com o definido na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.
- 2 -Adicionalmente poderá ser exigido um pré-requisito e/ou a comprovação de conhecimento numa área específica.
- 3 -As mudanças de par instituição/curso para a Universidade Católica Portuguesa obedecem a procedimento próprio, sustentado em requerimento instruído com:
- a)Documento de identificação civil e fiscal;
- b)Certificado das unidades curriculares em que obteve aprovação, com as respetivas classificações, créditos ECTS ou carga horária, e, para o caso de estudantes que tenham frequentado estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português;
- c)Programa das unidades curriculares em que obteve aprovação, para o efeito da atribuição de eventuais creditações;
- d)Documentos comprovativos dos requisitos habilitacionais de acesso e ingresso no ensino superior, exclusivamente para os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso;
- e)Ficha ENES ou outros documentos que a substituam.
- 4 -Os prazos em que são apresentadas as candidaturas são fixados anualmente por cada Unidade Académica e divulgados no respetivo sítio da internet.
Artigo 13.º — Mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 17/10/2023