- 1 -Os destinatários devem agir com lealdade para com o Município, os seus órgãos e serviços, abstendo-se de condutas que possam prejudicar gravemente a sua credibilidade, reputação ou bom funcionamento.
- 2 -A lealdade institucional não dispensa o dever de denúncia de irregularidades, nem legitima a ocultação de comportamentos ilícitos ou eticamente censuráveis.
Artigo 12.º — Dever de lealdade institucional
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026