- 1 -Todos os atos administrativos devem ser fundamentados nos termos da lei, identificando os pressupostos de facto, as normas aplicáveis e o raciocínio decisório.
- 2 -A decisão administrativa deve resultar de um processo racional de ponderação, sendo proibidas soluções arbitrárias, manifestamente desrazoáveis ou desproporcionadas.
- 3 -A ausência ou insuficiência de fundamentação constitui vício jurídico relevante e pode determinar a invalidade do ato.
Artigo 13.º — Dever de fundamentação e racionalidade decisória
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026