- 1 -O Município adota um sistema de gestão de riscos que inclui aqueles relacionados com a corrupção e infrações conexas, assente numa abordagem preventiva, sistemática e contínua, consubstanciada no respetivo Plano de Gestão de Riscos.
- 2 -O sistema de integridade compreende, designadamente:
- a)O Plano de Gestão de Riscos;
- b)O Código de Conduta;
- c)O programa de formação e sensibilização;
- d)O canal interno de denúncias;
- e)Os mecanismos de auditoria e controlo interno.
- 3 -Os destinatários estão vinculados ao cumprimento das medidas preventivas definidas, assumindo responsabilidade individual na identificação de situações de risco e na sua comunicação.
Artigo 21.º — Sistema municipal de integridade e prevenção
Vigente desde: 12/08/2026
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