- 1 -O presente Código deve ser objeto de revisão periódica, assegurando a sua adequação à evolução normativa, institucional e ética.
- 2 -A revisão pode ser desencadeada por iniciativa dos órgãos municipais competentes, do RCN ou na sequência de recomendações de entidades externas de controlo.
Artigo 53.º — Revisão e atualização
Vigente desde: 12/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026