- 1 -Os destinatários devem pautar a sua atuação pelos princípios éticos consagrados na Constituição, na Carta Ética da Administração Pública e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente:
- a)Princípio da legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Princípio da proporcionalidade: adotar uma relação equilibrada entre meios e fins, garantindo que as ações administrativas, para realizar os seus fins, não empreguem meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para os seus destinatários;
- c)Princípio da transparência: agir com clareza, disponibilizando informações compreensíveis, de fácil acesso e em tempo real, promovendo a participação dos cidadãos e a prestação de contas;
- d)Princípio do serviço público: servir em exclusivo a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre interesses particulares ou de grupo;
- e)Princípio da justiça e imparcialidade: tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- f)Princípio da igualdade: não privilegiar, beneficiar, prejudicar ou discriminar qualquer pessoa com fundamento em características pessoais ou sociais;
- g)Princípio da colaboração e boa-fé: colaborar com os cidadãos e demais entidades, segundo o princípio da boa-fé, fomentando a participação e o diálogo;
- h)Princípio da integridade: reger-se por critérios de honestidade pessoal, probidade e retidão de caráter;
- i)Princípio da lealdade: agir de forma leal, solidária e cooperante para com o Município e os seus órgãos;
- j)Princípio da competência e responsabilidade: atuar com rigor, zelo e profissionalismo, assumindo a responsabilidade pelos atos praticados.
- 2 -Os eleitos locais, em particular, agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais indevidas, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros.
Artigo 7.º — Princípios éticos fundamentais
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