- 1 -O júri é nomeado pelo Reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da tese na unidade orgânica de ensino, sob proposta do Conselho Científico da ECAV, após auscultação do Conselho de Departamento e do Diretor de Curso, ouvida, se necessário, a Comissão de Acompanhamento.
- 2 -A contagem dos prazos para nomeação do júri e de marcação de provas será suspensa, caso se verifique algum incumprimento administrativo ou financeiro da responsabilidade do doutorando.
- 3 -O despacho de nomeação do júri deverá, no prazo de 10 dias úteis, ser comunicado por escrito ao doutorando e aos membros do júri.
- 4 -O júri é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados e um máximo de seis, devendo um destes ser o orientador;
- c)Apenas um orientador pode integrar o júri:
- d)Pelo menos metade dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, que não a UTAD;
- e)Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese;
- f)NÃO podem integrar o júri o tutor ou vogais que tenham tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente na coautoria de publicações com o candidato, à exceção do orientador.
Artigo 19.º — Júri de doutoramento
Vigente desde: 18/10/2023