- 1 -Foram identificadas e encontram-se delimitadas na planta da situação existente - infra-estruturas existentes e património cultural, as seguintes categorias de protecção patrimonial:
- a)Categoria A corresponde à zona máxima de sensibilidade patrimonial e é atribuída às áreas onde se conhecem arqueosítios de médio valor patrimonial;
- b)Categoria B corresponde à zona intermédia de sensibilidade patrimonial que é definida em função do valor patrimonial dos sítios arqueológicos;
- c)Categoria C corresponde à zona de protecção mínima cuja definição se baseou na identificação de elementos patrimoniais à superfície.
- 2 -Na zona de protecção máxima a construção fica condicionada à realização de quaisquer acções intrusivas concretas nas áreas ocupadas pelos elementos de valor patrimonial até à realização das seguintes acções até se observar os seguintes procedimentos:
- a)Realização das sondagens manuais prévias à fase de construção numa área nunca inferior a 20 % da área afectada;
- b)A localização das sondagens deve ser previamente acordada entre o Requerente, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia;
- c)Em função dos dados obtidos com as sondagens arqueológicas a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia poderão decidir pela continuidade dos trabalhos, nomeadamente pela escavação integral do sítio arqueológico.
- 3 -Na zona de protecção intermédia quaisquer obrigações intrusivas do subsolo ficam condicionadas até à realização das seguintes acções:
- a)Sondagens arqueológicas por acção mecânica numa área nunca inferior a 20 % da área afectada;
- b)A localização das sondagens mecânicas deve ser previamente acordada entre o Requerente, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia;
- c)Caso se detectem contextos arqueológicos conservados os trabalhos serão automaticamente interrompidos para adaptação de metodologia;
- d)Em função dos dados obtidos nas sondagens, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia poderão decidir pela continuidade dos trabalhos, nomeadamente pela escavação manual da área afectada.
- 4 -Na zona de baixa densidade patrimonial, todas as actividades que pressuponham intervenções no subsolo têm de ser sujeitas a acompanhamento arqueológico por um técnico especializado.
- 5 -O processo de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas destinadas às áreas referidas no número 1 do presente artigo deve ser instruído com o parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um arqueólogo da Câmara Municipal de Portimão que o remeterá à entidade que o tutela.
- 6 -Todas as acções têm de ser executadas por uma equipa de arqueologia previamente autorizada pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 7 -Nas áreas intervencionadas onde se venham a identificar contextos funerários tem de se incluir na equipa técnica um antropólogo.
- 8 -As acções de minimização que se traduzem em escavações arqueológicas devem ser preconizadas em fase prévia ao Projecto de Execução, e quando se aplique no decorrer do mesmo.
- 9 -Por cada acção preconizada será elaborado um relatório técnico, elaborado de acordo com o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos definido em Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, a entregar ao Requerente, à tutela e ao Gabinete de Arqueologia da Autarquia.
- 10 -Em resultado das intervenções arqueológicas referidas nos números 2, 3 e 4 podem eventualmente resultar alterações às operações urbanísticas de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.
- 11 -Sempre que na área abrangida pelo Plano de Pormenor forem colocados a descoberto achados arqueológicos, o seu achador deverá dar conhecimento do achado às entidades competentes em matéria de património ou à Câmara Municipal de Portimão.
- 12 -Caso o disposto no parágrafo anterior ocorra no decurso de uma obra, a comunicação do achado fica a cargo do responsável pela direcção técnica da mesma, o qual deve ainda proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos.
Artigo 11.º — Zonas de Protecção Arqueológica
Vigente desde: 05/11/2009