- 1 -A parcela afecta a comércio e serviços é destinada à instalação de um conjunto comercial ou estabelecimento de comércio a retalho e serviços e está identificada na Planta de Implantação.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar a esta parcela encontram-se definidos no quadro síntese do Plano (anexo i), anexo ao presente regulamento e que consta da Planta de Implantação.
Artigo 15.º — Comércio e serviços
Vigente desde: 05/11/2009