- 1 -Os espaços verdes de protecção abrangem as áreas de infiltração e margens.
- 2 -Nestes espaços são permitidas actividades de recreio e lazer de ar livre, intervenções de valorização e recuperação paisagística e instalação de equipamentos de apoio insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e compatíveis com o regime jurídico da REN.
Artigo 17.º — Espaços verdes de protecção
Vigente desde: 05/11/2009