- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecem ao disposto na legislação específica aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
- 2 -Devem ser adoptadas precauções construtivas de ensolareiramento e fundações tendo em vista assegurar que o colector municipal de esgotos domésticos que intersecta a área de intervenção no sentido Nascente/Poente e que se encontra representado na Planta de Condicionantes se mantém estanque e visitável.
- 3 -Os projectos das infra-estruturas de abastecimento de águas e de drenagem de esgotos relativos à área de intervenção intersectada pelo colector municipal identificado no número anterior devem salvaguardar a integridade e funcionalidade dessa infra-estrutura.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 05/11/2009