- 1 -Após averiguação dos factos denunciados, o Presidente da Câmara instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que concluir que a situação configura a prática de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar ou constituir práticas de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio no trabalho constitui também contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, podendo dar origem aos respetivos procedimentos, a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A verificação da prática de assédio no trabalho confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 06/09/2024