- 1 -A Secção de Recursos Humanos, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e sob a responsabilidade de um chefe de secção, compete, entre outras:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da gestão de recursos humanos;
- b)Prestar e passar informações, certidões, declarações e pareceres sobre as matérias inerentes aos recursos humanos;
- c)Registar em livro privado da secção todos os documentos de expediente nela recebidos, dar-lhes numeração própria, e o devido andamento;
- d)Estudar, e colaborar em tudo o mais que se relacione com o pessoal, nomeadamente a classificação de serviço, promoção e progressão, incluindo a organização, estruturação e alteração dos respectivos quadros;
- e)Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;
- f)Colaborar com a Divisão Financeira na preparação do orçamento anual na parte dos recursos humanos;
- g)Elaborar nos prazos legais, os mapas de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços e assegurar o gozo de licença;
- h)Promover medidas tendentes à formação contínua dos trabalhadores;
- i)Elaborar e propor planos anuais de formação;
- j)Analisar toda a legislação sobre recursos humanos.
- 2 -A Secção de Recursos Humanos compreende:
- 2.1 -Sector de Gestão de Recursos Humanos;
- 2.2 -Sector de Processamento de Abonos e Assiduidade;
- 2.3 -Sector Formação, Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
Artigo 25.º — Secção de Recursos Humanos
Vigente desde: 07/01/2004