- 1 -A Divisão de Desenvolvimento Local, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador incumbido dessa área, tem por atribuições desenvolver acções integradas no âmbito do desenvolvimento local de acordo com as orientações e directivas do executivo e no contexto das atribuições e competências do município.
- 2 -Incumbe a esta Divisão inventariar os aspectos relevantes da actividade económica do concelho, de modo a promover as acções convenientes ao processo de desenvolvimento, bem como fomentar o aproveitamento das suas potencialidades, tendo em vista a planificação de acções conjunturais e de estratégia em ordem ao progresso do concelho.
- 3 -As atribuições específicas desta Divisão encontram-se descritas pormenorizadamente nos sectores que lhes estão adstritos, nomeadamente: Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão e Gabinete de Turismo, Agricultura, Pesca e Comércio.
- 4 -A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão;
Gabinete de Turismo, Agricultura, Pesca e Comércio.
Artigo 62.º — Divisão de Desenvolvimento Local
Vigente desde: 07/01/2004