- 1 -A/O dirigente ou trabalhador/a que se encontre numa situação que possa ser considerada conflito de interesses deve comunicar essa situação à sua/seu superior hierárquica/o, ou à presidência do respetivo órgão colegial (designadamente júri de procedimento) logo que tome conhecimento da possibilidade de existência de conflito.
- 2 -Qualquer dirigente, trabalhador ou trabalhadora da CMP que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou futuro, deve tomar as medidas necessárias para fazer cessar ou evitar o conflito em causa, nos termos do presente Código e da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023