Considera-se que existe conflito de interesses quando as/os eleitas/os locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º