- 1 -As/Os dirigentes e trabalhadoras/es devem pautar as relações entre si pelo respeito mútuo, lealdade, veracidade, cordialidade, cooperação, partilha de informação e conhecimento, potenciando um ambiente laboral salutar, potenciador da confiança entre pares, evitando qualquer comportamento que prejudique a confiança nos órgãos municipais.
- 2 -As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es devem adotar uma postura pró-ativa na resolução de qualquer problema que surja no exercício das suas funções, promovendo a interação com os seus pares.
- 3 -As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es devem respeitar as/os colegas, cumprindo pontualmente o seu horário, bem como os compromissos profissionais que assumam, nomeadamente os que envolvem trabalho de equipa.
- 4 -No caso de se verificar a existência de qualquer conflito entre trabalhadoras/es estes devem ser resolvidos entre si, pautando-se a sua conduta pelo respeito mútuo e pelas regras da urbanidade.
- 5 -Não sendo possível a resolução dos conflitos nos termos do número anterior, o/a(s) dirigente(s) deve(m) intervir para a rápida resolução do mesmo, recorrendo ao seu sentido ético, legal e imparcial na adoção de uma solução.
Artigo 9.º — Relação entre trabalhadoras/es
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023