- 1 -[...]
- 2 -Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, a área máxima de construção considerada para o efeito não integra:
- i)Varandas abertas e terraços descobertos;
- ii)Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- iii)Galerias exteriores públicas;
- iv)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
- v)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, posto de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- vi)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício, quando instalados em cave, assim como não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.
- i)Varandas abertas e terraços descobertos;
- 3 -Quando a edificabilidade for condicionada pela altura da fachada, esta refere-se sempre à fachada principal do edifício confinante com o espaço público.
Artigo 23.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 22/10/2021