- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -Nas situações de colmatação, as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses edifícios, sem prejuízo do disposto no Capítulo II, do Título VIII relativo à salvaguarda do património cultural.
- 3 -Nos casos em que não exista referência de altura de fachada ou que correspondam à abertura de novos arruamentos, as novas construções devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros:
- a)Altura da fachada máxima de 3 pisos ou 11,50 metros;
- b)(Revogada.)
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2021