- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Tipo I:
- i)[...]
- ii)Altura da fachada não superior a 5 pisos ou 17,5 metros;
- b)Tipo II:
- i)Índice de utilização máximo de 0,8;
- ii)Altura da fachada não superior a 3 pisos ou 11,5 metros.
- a)Tipo I:
- 4 -[...]
- 5 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas ou ampliações de edifícios existentes respeitem os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabeleçam a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, sem prejuízo do disposto no Capítulo II, do Título VIII relativo à salvaguarda do património cultural.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2021