- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis referenciados apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de relatório elaborado por técnico devidamente habilitado, e desde que seja garantido que haverá lugar à reconstrução do edifício, sem prejuízo de se admitir a sua alteração, devendo ser integrados os elementos originais de reconhecido valor;
- c)(Revogada.)
- 2 -As obras de alteração e ampliação referidas no número anterior devem promover o valor patrimonial do bem que se pretende salvaguardar e respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos para a categoria de espaço em que o bem se insere.
Artigo 69.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 22/10/2021