- 1 -A eutanásia é um recurso de última instância tendo por isso um caráter supletivo.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.
- 3 -À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços municipais, exceto o respetivo detentor do animal quando manifeste expressamente essa vontade e em respeito pelas orientações transmitidas pelo médico veterinário.
Artigo 42.º — Eutanásia
Vigente desde: 22/10/2021