- 1 -Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes e desde que comprovados os seguintes requisitos:
- a)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário e, na ausência deste, ficando à consideração do médico veterinário a sua entrega ao alegado detentor;
- b)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
- c)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência provisória, de acordo com as taxas previstas.
- 2 -Os animais referidos na alínea c) n.º 1 do artigo 39.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 41.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 22/10/2021