- 1 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
- 2 -Os detentores devem requerer o licenciamento ou registo das suas explorações pecuárias na DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Independentemente do licenciamento os detentores devem apresentar junto da DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.
Artigo 45.º — Obrigações dos detentores
Vigente desde: 22/10/2021