- 1 -É proibida a deambulação ou abandono de animais em quaisquer vias ou espaços públicos.
- 2 -É ainda proibido o trânsito e permanência de animais em espaços públicos, que não as vias públicas para circulação, fora de iniciativas não previstas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Artigo 48.º — Deambulação de animais em vias e espaços públicos
Vigente desde: 22/10/2021