- 1 -É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.
- 2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, nomeadamente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.
Artigo 49.º — Permanência de animais em terrenos privados
Vigente desde: 22/10/2021