- 1 -A permanência de equídeos em terreno privado, em condições que coloquem em risco terceiros, nomeadamente através da possibilidade de fuga para vias públicas, dá lugar à sua captura como medida preventiva de riscos para pessoas e bens, pelos serviços camarários e entidades policiais.
- 2 -A captura é realizada pelos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes, mediante a elaboração de um auto onde os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam a sua completa identificação, bem identificados os estados de imobilização a que estes se encontram afetos, nomeadamente estacas ou redes de delimitação de prédios, assinado pelos apreensores, pelo infrator e pelas testemunhas.
- 3 -A captura de equídeos, efetuada nos termos do número anterior, é notificada posteriormente ao ato, ao proprietário do prédio onde os animais se encontravam, sendo acompanhada de cópia do auto de diligência lavrado.
- 4 -À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se com as necessárias adaptações o preceituado no artigo 51.º
Artigo 53.º — Captura preventiva
Vigente desde: 22/10/2021