- 1 -No caso em que os animais capturados apresentem indícios de exposição ao abandono ('vadios'), bem como lesões ou situações de saúde irreversíveis e causadoras de sofrimento permanente, e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao seu abate nos termos da Lei.
- 2 -O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, direito de exigir indemnização ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
- 3 -Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo, são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável.
- 4 -Até prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.
- 5 -As forças policiais prestarão o auxílio necessário à captura e encaminhamento dos animais por parte dos serviços municipais
Artigo 52.º — Medida cautelar de abate e responsabilidade por custos e danos
Vigente desde: 22/10/2021