- 1 -Nas áreas a que se refere o artigo anterior fica interdita, durante a vigência das presentes medidas preventivas, a execução de operações urbanísticas de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas:
- a)As operações urbanísticas isentas de controlo prévio identificadas no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas b), e) e f) do seu n.º 1;
- b)As obras de escassa relevância urbanística identificadas como tal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas a) e e) do seu n.º 1;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas a) e f) do seu n.º 2;
- d)As ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
- 3 -A requerimento do interessado, nas áreas designadas por A1 e A3, a interdição referida no n.º 1 pode ser levantada quando se tratar de obra de edificação que, face à sua localização, dimensões e características, a Câmara Municipal considere não ser suscetível de comprometer ou tornar mais onerosa a futura execução do Plano Diretor Municipal na área objeto da sua alteração a que se refere o artigo 1.º
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 08/08/2025