- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal a que se refere o artigo 1.º
- 2 -Durante o prazo de vigência referido no número anterior, e por força do n.º 2 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, na área abrangida pelas medidas preventivas é suspensa a eficácia do Plano Diretor Municipal no que respeita às suas normas viabilizadoras das operações urbanísticas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 4.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 08/08/2025