- 1 -Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;
- b)A capacidade mínima de cada NDT é de 100 camas;
- c)Garantir a articulação funcional entre o NDT com os Centros Urbanos mais próximos;
- d)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- e)A área infraestruturada (área permeável/impermeável ou outra infraestruturada) não pode exceder 30 % da área global do NDT;
- f)O índice de utilização do solo para aldeamentos turísticos é 0,2 e para estabelecimentos hoteleiros e restantes tipologias é 0,3;
- g)A altura máxima da fachada é 9 m para aldeamentos turísticos e 9 m estabelecimentos hoteleiros e restantes tipologias, incluindo os edifícios de apoio aos empreendimentos, nomeadamente, Club Houses e equipamentos, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
- h)A área mínima de estacionamento é lugar/por 4 unidade de alojamento para estabelecimentos hoteleiros (incluindo os hotéis rurais) e restantes tipologias;
- i)A área mínima de estacionamento para Aldeamentos Turísticos é de um lugar/unidade de alojamento;
- j)A Área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
- k)Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira;
- l)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade territorial local, com adequada inserção na morfologia do terreno;
- m)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- n)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
- o)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.
Artigo 48.º-C — Critérios de inserção territorial
Vigente desde: 20/10/2022