- 1 -O Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios tem em vista incentivar a utilização da bicicleta como modo de transporte preferencial em meio urbano, promovendo opções de mobilidade sustentável na cidade de Braga, através da criação de um Programa de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios, adiante designado por "Programa".
- 2 -Este Programa tem por objeto a atribuição de apoios financeiros a pessoas singulares e pequenas e microempresas na aquisição de:
- a)Bicicletas urbanas convencionais ou eletricamente assistidas, novas ou usadas;
- b)Bicicletas adaptadas;
- c)Bicicletas de carga eletricamente assistidas ou não;
- d)Acessórios para carga de pessoas ou bens em bicicleta.
- 3 -O Programa não financia nem bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo ou qualquer.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Bicicleta urbana convencional: bicicleta sem assistência elétrica, destinada a uso citadino;
- b)Bicicleta urbana eletricamente assistida: bicicleta com assistência elétrica, equiparada a velocípede nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual, destinada a uso citadino;
- c)Bicicleta adaptada: bicicleta ou triciclo, com assistência elétrica ou não, adaptada às necessidades de locomoção de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)Bicicleta de carga: bicicleta assistida eletricamente ou não, equiparada a velocípede nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, construída especificamente para o transporte de carga e/ou pessoas, vulgarmente designada por cargo-bike;
- e)Acessórios para carga de pessoas ou bens: cadeiras, reboques, tag along para transporte de crianças em bicicleta;
- f)Beneficiários: as pessoas singulares e coletivas que, preenchendo os requisitos de atribuição de apoios previstos no presente Regulamento e apresentando candidatura corretamente instruída para o efeito, beneficiem dos apoios aqui previstos;
- g)Pessoas coletivas: as pequenas e microempresas com sede no concelho de Braga, considerando-se aquelas que empreguem de 10 a 50 trabalhadores e menos de 10 trabalhadores, respetivamente, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, excluindo-se as demais pessoas coletivas que não se enquadrem nestes critérios.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 19/10/2023