- 1 -Os/As destinatários do CEC devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do CPA.
- 2 -Os/As destinatários do CEC no âmbito das suas funções devem preencher da declaração de inexistência de conflitos de interesses do Anexo II, a qual deve ser parte integrante dos processos/procedimentos.
- 3 -Existe conflito de interesse sempre que um trabalhador/a do Município da Póvoa de Lanhoso, tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 4 -Os/As destinatários/as do CEC, devem garantir que não participam em atos ou processos nos quais estejam direta ou indiretamente, envolvidas entidades com quem tenham colaborado ou a que estejam (ou tenham estado) ligados por laços de parentesco ou outros, durante os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas.
- 5 -Constituem fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Todos/as os/as trabalhadores/as, quando confrontados com a existência de conflitos de interesses relativamente aos processos que lhe são confiados no âmbito das suas funções e nos quais de algum modo, tenham influência, devem comunicar por escrito aos superiores hierárquicos essa vicissitude, mediante o preenchimento da declaração constante do Anexo III.
- 7 -No âmbito da contratação pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, designadamente a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º daquele diploma.
Artigo 17.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 08/08/2025