Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação, bem como pela emissão de uma segunda via de ficha técnica de habitação são devidas a taxa constante do quadro V, secção IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º - são eliminados os artigos 27.º e 38.º
Artigo 4.º - são alterados os quadros I, II e V da tabela anexa ao presente Regulamento:
Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras de Edificação, Loteamentos e Obras de Urbanização
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
[...]
QUADRO V
(ver documento original)
Artigo 5.º - À tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é ainda aditado o quadro VI:
QUADRO VI
(ver documento original)
3000213908