Os actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadro I, secção V, e quadro VI, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo de outras taxas legalmente fixadas devidas a participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação.