As taxas previstas no capítulo II e respectiva tabela anexa considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice médio de inflação (índice de preços no consumidor), fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 2.º - São ainda aditados os artigos 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 30.º-D com a seguinte redacção: